
Nova Lei do licenciamento ambiental: o que sua empresa precisa saber em 2026
16 de março de 2026Decreto nº 49.298/2026: o que muda no licenciamento ambiental em Minas Gerais
Novas regras de transição para a Lei Geral do Licenciamento trazem prazos mais curtos, licenças com validade definida e novos direitos — e novas obrigações — para o empreendedor.
O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, que estabelece as regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, no estado. O decreto também altera o Decreto nº 47.383/2018, principal norma do licenciamento mineiro, e entra em vigor 30 dias após a publicação.
As regras valem para os licenciamentos de competência estadual e devem ser observadas também pelos municípios que licenciam, dentro de suas competências.
- O enquadramento continua o mesmo, por enquanto
Enquanto não forem definidas as tipologias de atividades sujeitas a licenciamento previstas na lei federal, Minas Gerais mantém as modalidades de licença, os procedimentos e os prazos de análise do Decreto nº 47.383/2018. O enquadramento segue pela Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, e a divisão de competências com os municípios, pela DN Copam nº 213/2017.
- Atividades dispensadas e processos arquivados
As atividades que a Lei 15.190/2025 dispensa de licenciamento (arts. 8º, 9º e 10) deixam de ser licenciadas em MG. O decreto detalha, por exemplo, a pecuária intensiva de pequeno porte: suinocultura, avicultura, aquicultura e criação de animais em confinamento abaixo dos limites mínimos da DN 217/2017. A pavimentação de estradas também passa a ser considerada melhoramento.
Processos em andamento dessas atividades serão extintos e arquivados, e o empreendedor receberá uma certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
Obras emergenciais ou urgentes também são dispensadas, mas exigem relatório das ações executadas, com responsabilidade técnica, e podem receber medidas mitigatórias ou compensatórias.
- Prazos mais curtos no início do processo
- O órgão ambiental tem 30 dias para entregar o Termo de Referência (TR), prorrogáveis por mais 30 quando houver consulta a outras autoridades.
- Apresentado o estudo, o órgão tem 15 dias para verificar se ele cumpre o TR. Se faltar item obrigatório, o estudo volta e o prazo de análise recomeça.
- Cada profissional da equipe deve apresentar documento de responsabilidade técnica e certificado de regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF/AIDA).
- EIA e Rima seguem o conteúdo mínimo da lei federal, e a audiência pública é obrigatória nesses casos.
- Mudanças que valem imediatamente para todos os processos
Mesmo para processos abertos antes da lei federal, dois pontos se aplicam de imediato:
- O órgão não pode mais exigir, como condição para o processo andar, a certidão municipal de uso e ocupação do solo nem autorizações e outorgas de órgãos fora do Sisnama. O empreendedor continua obrigado a cumprir essas normas.
- Processos suspensos por falta de anuência prévia para supressão de vegetação na Mata Atlântica são retomados automaticamente.
- Validade das licenças
| Licença | Validade |
| Licença Prévia (LP) | 3 a 6 anos |
| Licença de Instalação (LI) e LP+LI | 3 a 6 anos |
| Licença de Operação (LO) e concomitantes | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Simplificada (LAS) | 5 a 10 anos |
O órgão deve justificar o prazo fixado, e fica proibida a licença por prazo indeterminado. Em caso fortuito ou força maior, a validade da LP ou da LI pode ser suspensa por até 5 anos. As licenças podem ser renovadas sucessivamente. As licenças já emitidas continuam válidas até o vencimento.
- Informações complementares: uma vez só e com direito a recurso
O órgão deve apresentar todas as exigências de complementação de uma única vez, salvo fatos novos justificados. O empreendedor tem até 4 meses para responder, com prorrogação justificada — e, até o órgão decidir o pedido de prorrogação, o prazo fica automaticamente estendido. Também passa a ser possível recorrer da própria exigência, com suspensão do prazo enquanto o recurso é analisado.
- Condicionantes podem ser contestadas em 30 dias
Em até 30 dias da emissão da licença, o empreendedor pode pedir, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ou do seu prazo. O órgão deve responder de forma motivada em 30 dias e pode dar efeito suspensivo à condicionante questionada.
- Troca de titularidade com prazo de 90 dias
A transferência ou o compartilhamento de uma licença entre pessoas físicas ou jurídicas deve ser pedido em até 90 dias do ato que a motivou, sob pena de sanção. O órgão decide em 30 dias e não pode aumentar condicionantes se a mudança não elevar os impactos. Termos de compromisso do titular anterior devem ser aditados. O ponto é decisivo em fusões, aquisições, arrendamentos e venda de ativos.
- Processo parado pode ser arquivado
O processo que ficar dois anos sem movimentação por inércia injustificada do empreendedor, após notificação, será arquivado.
O que fazer agora
- Levantar todos os processos em andamento e verificar se algum pode ser dispensado ou retomado.
- Montar um calendário com os novos prazos de resposta, recurso e titularidade.
- Revisar a documentação da equipe técnica (ART e CTF/AIDA).
- Mapear licenças que vencem nos próximos anos e planejar as renovações.
- Em operações societárias, incluir a troca de titularidade no cronograma da transação.
Como a Prime pode ajudar
Há mais de 10 anos a Prime Projetos e Soluções Ambientais conduz licenciamentos para indústria, mineração, energia e setor público em Minas Gerais. Nossa equipe faz o diagnóstico dos seus processos à luz do novo decreto, organiza os prazos e prepara os estudos e recursos necessários.
Fale com um especialista: contato@primeconsultoriaambiental.com.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica e jurídica de cada caso. Fonte: Decreto Estadual nº 49.298, de 22 de outubro de 2026.





